Com restrições, comércio e serviços retomam atividades nesta quarta-feira

Após 16 dias de suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços, como medida para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), Cianorte se prepara para o retorno, com restrições, marcado para esta quarta-feira (08), conforme Decreto Municipal Nº 63/2020. A normativa está disponível para consulta no […]

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Após 16 dias de suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços, como medida para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), Cianorte se prepara para o retorno, com restrições, marcado para esta quarta-feira (08), conforme Decreto Municipal Nº 63/2020.

A normativa está disponível para consulta no Órgão Oficial do Município, através do link http://upload.cianorte.pr.gov.br//publicacoes-oficiais/1732/1732.pdf, assim como a Resolução Nº 01/2020 da Secretaria Municipal de Saúde, que disciplina as regras de segurança e higiene que deverão ser obedecidas.

O não cumprimento das medidas estabelecidas será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na imposição de multa prevista na Lei Municipal nº 2.266, de 21 de maio de 2002, cassação do alvará de funcionamento e, no que couber, ao disposto no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

Denúncias de qualquer circunstância em desacordo com o Decreto Nº 63/2020, a Resolução Nº 01/2020 da Secretaria Municipal de Saúde e demais normativas que estabelecem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) devem ser realizadas pelo telefone (44) 99126-9558.

 

 SAIBA OS DETALHES do Decreto Municipal Nº 63/2020, que estabelece as medidas para o retorno das atividades comerciais e de serviços, bem como da Resolução Nº 01/2020 da Secretaria Municipal de Saúde, que disciplina as regras de segurança e higiene que deverão ser obedecidas, em enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), a partir desta quarta-feira (08/04):

TOQUE DE RECOLHER

– Funcionamento das atividades até as 21h.

– Proibição da circulação/permanência de pessoas nas ruas nos horários compreendidos entre as 21h30 até as 5h.

– Exceção para o serviço de entrega delivery de alimentos preparados por bares, lanchonetes e restaurantes, que poderá ocorrer até as 22h30min.

 

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO/SERVIÇOS

Procedimentos gerais necessários

– Limitar a entrada de pessoas em 50% da capacidade de público do estabelecimento ou com restrição do número de clientes, na proporção de um cliente para cada funcionário, podendo, ainda, fixar outras normas restritivas caso entenda necessário;

– Controlar o acesso interno e externo ao estabelecimento, respeitando a distância mínima de um metro por pessoa;

– Disponibilizar aos clientes álcool líquido 70% ou álcool gel 70% e recomendar a higienização das mãos na entrada e na saída do estabelecimento;

– Disponibilizar aos funcionários álcool líquido 70% ou álcool gel 70% exigindo-lhes a higienização das mãos com frequência;

– Fornecer máscaras para a utilização dos funcionários durante o expediente de trabalho;

– Evitar que o funcionário do caixa exerça outra atividade dentro do estabelecimento;

– Regular o uso dos espaços comuns para refeições, descanso ou outros para evitar aglomeração;

– Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados e higienizar as superfícies das mesas em cada refeição;

– Manter higienizados locais de uso comum, como por exemplo os banheiros;

– Higienizar carrinhos de mercadorias com frequência, principalmente os puxadores;

– Higienizar frequentemente os equipamentos e objetos usados durante o trabalho, em especial as bancadas e máquinas de cartão;

– Manter os ambientes ventilados e a limpeza do ar-condicionado;

– Não divulgar promoções que gerem o aumento exagerado da busca pelo estabelecimento;

– Recomentar que apenas uma pessoa da família adentre aos estabelecimentos para as compras e evitar o acesso de crianças e idosos acima de 60 anos;

– Incentivar aos clientes a venda por meio eletrônico, telefone, delivery e drive thru;

– Dar preferência para o agendamento de clientes com hora marcada evitando aglomeração;

– Permitir que cada cliente permaneça apena uma hora dentro do estabelecimento;

– Conscientizar sobre as condutas de prevenção ao contágio e ao combate ao Coronavírus no ambiente de trabalho, público e doméstico;

– Recomendar aos funcionários que não tenham nenhum tipo de contato físico entre si e com os clientes;

– Determinar ao funcionário com sintomas de síndrome gripal que ligue para o telefone 3619-0328 (atendimento das 8h às 17h) ou para o aplicativo 99125-9767, e se afaste de suas atividades conforme conduta médica.

 

SERVIÇOS DE SAÚDE

– Além dos procedimentos gerais necessários ao funcionamento, os estabelecimentos prestadores da área de serviços de saúde devem elaborar/implementar o plano de contingência para enfrentamento do COVID-19 e enviar cópia para o Setor de Vigilância Sanitária pelo endereço eletrônico vig.sanitaria@cianorte.pr.gov.br.

 

MERCADOS E SUPERMERCADOS

– Funcionamento de segunda a sábado, das 8h às 21h, e aos domingos no horário a critério do estabelecimento;

– Manutenção do limite de atendimento para que se mantenha apenas 50 (cinquenta) consumidores dentro do estabelecimento fechado;

– Manutenção, nas portas de entrada e saída, dos lavatórios automáticos para higienização com água e sabão das mãos dos consumidores e disponibilizar dentro do estabelecimento álcool gel 70%;

– Adoção dos procedimentos gerais necessários ao funcionamento do comércio/serviços.

 

RESTAURANTES

– Quando possível, dar preferência aos serviços de entrega (delivery), de modo que diminua o fluxo de pessoas aglomeradas no estabelecimento;

– Realizar espaçamento entre as mesas e cadeiras para que proporcione um distanciamento adequado e seguro entre as pessoas;

– Intensificar a higienização das superfícies que são constantemente tocadas por diversas pessoas com álcool em gel ou solução de água sanitária: mesas, cadeiras, maçanetas, torneiras, balcão, máquina de cartão, corrimão, vidros de tempero e todos os demais itens necessários;

– Proibir o autosserviço (self-service) entre os clientes para que o manuseio coletivo dos talheres não seja objeto de contaminação e transmissão do novo Coronavírus – Covid-19, devendo os alimentos serem servidos por uma única pessoa do estabelecimento;

– Adoção dos procedimentos gerais necessários ao funcionamento do comércio/serviços.

 

PROIBIDO

– Realização de eventos, públicos ou particulares, com aglomeração de pessoas, em qualquer quantidade;

– Cultos religiosos, reuniões de trabalho em empresas, assembleias, conferências, audiências, entre outros;

– Casas noturnas, pubs, boates e similares;

– Cinema, teatros e similares;

– Centros de treinamento e de ginástica (com aulas em modalidades coletivas, em especial ao público infantil, como ballet, futebol, futsal e outras), clubes sociais, piscinas e similares;

– Hospedagem nos hotéis, motéis, hostel, pousadas, etc de hóspedes oriundos do exterior e de localidades dentro do território nacional com registro de casos de Coronavírus (COVID-19) com transmissão comunitária;

– Deverão permanecer fechados os parquinhos públicos e quadra de esportes;

– Continuam suspensas, por tempo indeterminado, as aulas em escolas, centros de educação infantil e similares.

 

PENALIDADES

– Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, civis e administrativas, imposição de multa e comunicação ou encaminhamento à autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente.

– O não cumprimento das medidas estabelecidas será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na imposição de multa prevista na Lei Municipal nº 2.266, de 21 de maio de 2002, cassação do alvará de funcionamento e, no que couber, ao disposto no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

DENÚNCIAS: (44) 99126-9558

 

Fonte: Assessoria de Comunicação

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